Nova regra para empreendedores estrangeiros nos EUA entra em vigor em 15 de julho

O Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS, na sigla em inglês) divulgou a versão final da Regra Internacional de Empreendedor, que altera os regulamentos quanto à autoridade condicional (tradução livre para o termo em inglês “parole”, que também significa liberdade condicional) da agência para impulsionar o empreendedorismo, a inovação e a criação de empregos no país.

A regra será incluída na seção 8 C.F.R. § 212.19 e estabelece o critério para o uso da autoridade condicional do DHS com relação a empreendedores de entidades startups que demonstrem potencial significativo de rápido crescimento e criação de emprego e que gerem um benefício público substancial para os EUA. A regra entrará em vigor em 15 de julho de 2017.

A “parole” permite que um indivíduo, que de outra forma não seria admitido nos EUA, seja autorizado a permanecer no país por um período temporário.

A “parole” é discricionária e tais determinações são feitas caso a caso. Um indivíduo admitido dessa forma nos EUA não é formalmente admitido no país para fins da lei de imigração. Não lhe é concedido um status de imigração. A “parole” normalmente se encerra no dia que expira o período que foi concedido ou quando o indivíduo vai embora dos EUA ou adquire um status de imigração. A “parole” pode ser revogada a qualquer momento e sem aviso se o DHS determinar que essa forma de classificação não é mais válida ou o beneficiário não foi capaz de cumprir qualquer uma das exigências da regra.

A nova regra pode ser uma forma útil para os EUA atraírem empreendedores que possam beneficiar a infraestrutura econômica nacional. Um indivíduo pode se qualificar à nova regra se:

• A entidade empresarial nos EUA (a) foi criada nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido de “parole” por parte do indivíduo estrangeiro; essa entidade (b) praticou legalmente negócios desde a sua criação; e (c) tem potencial para rápido crescimento e criação de empregos.

• O indivíduo estrangeiro (a) possui pelo menos 10% do negócio no momento da apresentação do pedido de “parole” e (b) desempenha um papel central e ativo nas operações da empresa, de forma que o estrangeiro esteja bem posicionado graças aos seus conhecimentos, habilidades ou experiência para contribuir de forma significativa para o crescimento e o sucesso da companhia.

• A entidade empresarial tenha recebido nos 18 meses anteriores à apresentação do pedido de “parole”: (a) um “investimento qualificado” no montante de pelo menos US$ 250 mil de um “investidor qualificado” ou (b) pelo menos US$ 100 mil de uma ou mais premiações e concessões governamentais qualificadas.

Pelas regulações, mais de três empreendedores podem ser beneficiados pela “parole” com base em uma mesma entidade empresarial. O DHS irá levar em conta todas as evidências para determinar se a presença do indivíduo estrangeiro nos EUA irá gerar significativo benefício público. Se o pedido for aceito, o estrangeiro receberá uma autorização de trabalho restrita à entidade empresarial citada.

Um empreendedor poderá solicitar a “parole” usando o documento Form I-941, Application for Entrepreneur Parole (ainda não disponível). O DHS deve conceder um período de até dois anos e meio de permanência nos EUA que passa a contar no dia em que a “parole” for emitida. O DHS pode conceder um período adicional de até outros dois anos e meio com base na mesma entidade empresarial desde que o pedido de extensão da “parole” seja apresentado antes de o prazo inicial expirar.

O cônjuge e os filhos do empreendedor beneficiado com a “parole” podem tentar obter autorização de estadia nos EUA e devem preencher individualmente o Form I-131, Application for Travel Document, apresentando evidências que os qualifiquem como tendo relação familiar com o beneficiário da “parole”. O cônjuge e os filhos receberão “parole” pelo mesmo período que foi concedido ao empreendedor. O cônjuge deve também preencher

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