Liminar da Inadmissibilidade em Norma Final de Fundamentos Públicos

Em 29 de julho de 2020, o Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Sul de Nova York (SDNY) no Estado de Nova York, et al. v. DHS, et al. e Make the Road NY et al. v. Cuccinelli, et al. instigou o Departamento de Segurança Interna (DHS) a impor, aplicar, implementar ou tratar como eficaz a Inadmissibilidade em Fundamentos Públicos Regra Final por qualquer período durante o qual haja uma emergência de saúde nacional declarada em resposta ao surto covid-19. (84 FR 41292, 14 de agosto de 2019, regra final; alterada por 84 FR 52357, 2 de outubro de 2019, correção final da regra).

Em 31 de janeiro de 2020, o Secretário de Saúde e Serviços Humanos declarou emergência de saúde pública, a partir de 27 de janeiro de 2020, nos termos da seção 319 da Lei do Serviço Público de Saúde (42 U.S.C. 247d), em resposta ao COVID-19. Em 24 de fevereiro de 2020, a DHS implementou a Regra de Cobrança Pública para ser aplicada prospectivamente a qualquer solicitação ou petição carimbada, ou se aplicável, enviada eletronicamente sobre ou após essa data. Em 13 de março de 2020, o Presidente emitiu proclamação sobre a declaração de emergência nacional sobre o surto da Doença coronavírus (COVID-19). No mesmo dia, o USCIS emitiu um alerta abordando as determinações do COVID-19 e da carga pública sob a Regra de Cobrança Pública.

Enquanto a decisão da SDNY de 29 de julho de 2020 estiver em vigor, o USCIS aplicará a orientação de cobrança pública de 1999 que estava em vigor antes da implantação da Regra de Encargo Público em 24 de fevereiro de 2020 ao julgamento de qualquer pedido de ajuste de status em ou após 29 de julho de 2020. Além disso, o USCIS julgará qualquer pedido ou petição para prorrogação da permanência ou alteração do status de não-imigrante em ou após 29 de julho de 2020, consistente com as regulamentações vigentes antes da implementação da Regra de Encargo Público; em outras palavras, não aplicaremos a condição de benefício público.

Para pedidos e petições que o USCIS julgar em ou após 29 de julho, 2020, nos termos da liminar da SDNY, o USCIS não considerará qualquer informação fornecida por um requerente ou peticionário que se relacione com a Regra de Cobrança Pública, incluindo informações fornecidas no Formulário I-944, ou informações sobre o recebimento de benefícios públicos na Parte 5 no Formulário I-539, Parte 3 no Formulário I-539A ou Parte 6 no Formulário I-129. Os candidatos e peticionários cujos pedidos ou petições já foram carimbados ou após 29 de julho de 2020, não devem incluir o Formulário I-944 ou fornecer informações sobre o recebimento de benefícios públicos no Formulário I-485, Formulário I-129 ou Formulário I-539/I-539A.

O USCIS emitirá orientações sobre o uso de formulários afetados. Nesse ínterim, o USCIS não rejeitará nenhum Formulário I-485 com base na inclusão ou exclusão do Formulário I-944, nem os Formulários I-129 e I-539 em que as Parte 6, ou 5, respectivamente, foram preenchidas ou deixadas em branco.

Em qualquer determinação de inadmissibilidade de carga pública, o USCIS considerará o recebimento de benefícios públicos consistentemente com orientação prévia referente a cobrança pública – a Orientação de Campo Provisória (PDF) de 1999 e a AFM Ch. 61.1. (PDF, 77, 92 KB).